TJAL 0000813-64.2014.8.02.0047
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS POR ÁUDIO E VÍDEO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFEITO NA DESCONTITUIÇÃO DO ADVOGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHA NA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NA SESSÃO DO JÚRI. NULIDADE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SESSÃO DO JÚRI.
I - Considerando um dos objetivos da alteração legislativa proveniente das Leis 11.719/08 e 11.689/08), qual seja, fidelidade e celeridade na colheita de provas, entendo que o parágrafo único do artigo 475 do CPP deve ser interpretado no sentido de que se for realizada a degravação, a transcrição do registro constará dos autos. É dizer, o citado artigo não determina que todas os depoimentos colhidos por meio áudio visual durante a sessão do júri sejam degravados. Dispõe que, somente se o forem, as transcrições devem ser juntadas aos autos.
II - Há cerceamento de defesa, e consequente nulidade do feito, quando as mídias que deveriam conter atos essenciais do processo apresentam falhas (no caso interrogatório do réu) que impossibilitem pleno conhecimento da matéria discutida e decidida.
III - As demais alegações defensivas (nulidades ocorridas durante a sessão do júri decorrente de violação ao artigo 478, I do CPP, julgamento contrário a prova dos autos e dosimetria da pena), ficam prejudicadas ante ao acolhimento da citada nulidade.
IV - Apelação conhecida para declarar, de ofício, nulidade na sessão do júri.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS POR ÁUDIO E VÍDEO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFEITO NA DESCONTITUIÇÃO DO ADVOGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHA NA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NA SESSÃO DO JÚRI. NULIDADE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SESSÃO DO JÚRI.
I - Considerando um dos objetivos da alteração legislativa proveniente das Leis 11.719/08 e 11.689/08), qual seja, fidelidade e celeridade na colheita de provas, entendo que o parágrafo único do artigo 475 do CPP deve ser interpretado no sentido de que se for realizada a degravação, a transcrição do registro constará dos autos. É dizer, o citado artigo não determina que todas os depoimentos colhidos por meio áudio visual durante a sessão do júri sejam degravados. Dispõe que, somente se o forem, as transcrições devem ser juntadas aos autos.
II - Há cerceamento de defesa, e consequente nulidade do feito, quando as mídias que deveriam conter atos essenciais do processo apresentam falhas (no caso interrogatório do réu) que impossibilitem pleno conhecimento da matéria discutida e decidida.
III - As demais alegações defensivas (nulidades ocorridas durante a sessão do júri decorrente de violação ao artigo 478, I do CPP, julgamento contrário a prova dos autos e dosimetria da pena), ficam prejudicadas ante ao acolhimento da citada nulidade.
IV - Apelação conhecida para declarar, de ofício, nulidade na sessão do júri.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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