TJAL 0000816-84.2010.8.02.0006
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS DO VARÃO. DESRESPEITO À LEGÍTIMA. NULIDADE DA PARTE EXCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DOAÇÃO QUE NÃO PREJUDICOU A LEGÍTIMA. INCAPACIDADE CIVIL DO DOADOR. DESCARACTERIZADA. COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS BENS MAIS PRÓXIMA À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Não restando demonstrada a incapacidade civil do doador nem a ocorrência de erro, dolo ou coação na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade na doação realizada em favor da apelada (Floraci Zelinda da Conceição).
2) Considerando-se que o doador poderia dispor da metade de seu patrimônio em favor de qualquer pessoa, não há justificativa para lhe tolher a possibilidade de beneficiar a própria cônjuge, não devendo ser invocada sua limitação visual ou sua idade como meio de afastar a livre manifestação da vontade de pessoa plenamente capaz.
3) Os documentos acostados demonstram que todo o procedimento de doação foi feito legalmente, uma vez que a procuração outorgada é munida de fé pública, tornando prescindível a assinatura das testemunhas. Sendo assim, legítima é a representação processual do autor.
4) Havendo o magistrado de piso considerado o laudo de avaliação que mais se aproximou à época da abertura da sucessão, não há que se falar em erro do julgado.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS DO VARÃO. DESRESPEITO À LEGÍTIMA. NULIDADE DA PARTE EXCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DOAÇÃO QUE NÃO PREJUDICOU A LEGÍTIMA. INCAPACIDADE CIVIL DO DOADOR. DESCARACTERIZADA. COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS BENS MAIS PRÓXIMA À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Não restando demonstrada a incapacidade civil do doador nem a ocorrência de erro, dolo ou coação na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade na doação realizada em favor da apelada (Floraci Zelinda da Conceição).
2) Considerando-se que o doador poderia dispor da metade de seu patrimônio em favor de qualquer pessoa, não há justificativa para lhe tolher a possibilidade de beneficiar a própria cônjuge, não devendo ser invocada sua limitação visual ou sua idade como meio de afastar a livre manifestação da vontade de pessoa plenamente capaz.
3) Os documentos acostados demonstram que todo o procedimento de doação foi feito legalmente, uma vez que a procuração outorgada é munida de fé pública, tornando prescindível a assinatura das testemunhas. Sendo assim, legítima é a representação processual do autor.
4) Havendo o magistrado de piso considerado o laudo de avaliação que mais se aproximou à época da abertura da sucessão, não há que se falar em erro do julgado.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
Mostrar discussão