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Jurisprudência


TJAL 0000818-72.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0439/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A antecipação da tutela pretendida não tem o condão de aumentar ou estender as vantagens do Agravante, mas apenas restabelecer o que o mesmo recebia, e que fora ilegalmente retirado. 2. As limitações ao deferimento de antecipação de tutela, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Federal n. 9494/97, não são absolutas, cedendo em casos excepcionais como naqueles em que se subtrai ilegalmente parcelas que integravam a remuneração do administrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A DOCÊNCIA - BIÊNIO - LICENÇA SAÚDE - SUPRESSÃO DA VANTAGEM E DESCONTOS EFETUADOS - ILEGALIDADE. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em prestação de caráter alimentar. O CPC 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Concedida à autora licença remunerada para tratamento de saúde, tem ela o direito de continuar a perceber o vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, estando presente a verossimilhança de suas alegações por ser ilegal o ato administrativo que promove o desconto de vantagens já auferidas e regularmente recebidas. Adquirido o direito à percepção de biênio, não se admite a sua supressão em virtude do afastamento do professor em decorrência de licença saúde, tendo em vista a incorporação de tal gratificação na remuneração do servidor. (TJMG, 7ª Câmara Cível, Agravo n. 1.0702.05.227460-3/001(1), Rel. Wa

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0439/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió