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Jurisprudência


TJAL 0000818-87.2001.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO nº 4.0039/2011 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC, EM VIA DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA O SEU JULGAMENTO. Embora se tenha oportunizado prazo por diversas vezes para que o Estado/autor promovesse a emenda a inicial, com as respectivas citações dos réus, a emenda restou insatisfeita, haja vista a inércia do autor na publicação da citação editalícia. Processo incluído na meta II, conforme estabeleceu o Conselho Nacional de Justiça. O Estado/autor mesmo tendo conhecimento que os autos estavam inseridos na meta II do CNJ, deixou transcorrer prazo superior a 1 (um) ano após a última decisão que reiterou determinações anteriores para a realização da citação por edital dos demandados que não foram localizados. Nesse contexto, entendo que após a citação de alguns réus não tem cabimento o indeferimento da inicial, com arrimo no art. 267, I, do CPC, mas, sim a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade (art. 267, IV, do CPC), fundamento que, aliás, foi suficientemente decidido por esta sessão especializada, não havendo, no caso, obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do presente recurso. Recurso conhecido e rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. A mera repetição de argu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO nº 4.0039/2011 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC, EM VIA DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA O SEU
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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