TJAL 0000820-53.2012.8.02.0006
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO E REFORMA DE DELEGACIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Não é preciso muito para verificar que o caso trata de omissão patente do Estado, violando o dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde, ofendendo a cidadania e, principalmente, a dignidade da pessoa humana, não só dos que estão encarcerados naquela delegacia, mas dos policiais civis também e da própria sociedade.
O Poder Judiciário tem o dever de verificar o cumprimento da Constituição. O que o Judiciário não pode é substituir o administrador, o que não é a situação dos autos. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria a legitimidade do Poder Judiciário nas implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificada inércia estatal ou de abusividade governamental.
A simples alegação do ente público de que não poderia atender às medidas impostas na sentença com base no princípio da reserva do possível não deve prosperar. É insuficiente a justificativa de que inexistem recursos, devendo ser demonstrada há que, principalmente em casos que envolvam o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa
humana, o que não ocorreu no caso em análise.
Não prevalece o argumento de que teria sido violada a discricionariedade sobre a forma de execução da obra, isto é, sobre como deveria ela ser realizada. Ora, a decisão impugnada, em momento algum, especificou qualquer elemento de modus operandi para o cumprimento da decisão, apenas tornou efetivo o que a Constituição Federal já previu, isto é, limitou-se a ordenar a realização de obras necessárias à garantia de adequadas condições de higiene, aeração, saúde e segurança dos presos, sem descrever como isso deveria ser feito.
A ausência de fixação de um limite máximo para tal multa representa situação temerária, porquanto pode gerar um dano econômico considerável ao ente público. Em situações como esta, portanto, mostra-se salutar fixar um limite máximo para a multa, razão pela qual fixo tal limite m R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO E REFORMA DE DELEGACIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Não é preciso muito para verificar que o caso trata de omissão patente do Estado, violando o dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde, ofendendo a cidadania e, principalmente, a dignidade da pessoa humana, não só dos que estão encarcerados naquela delegacia, mas dos policiais civis também e da própria sociedade.
O Poder Judiciário tem o dever de verificar o cumprimento da Constituição. O que o Judiciário não pode é substituir o administrador, o que não é a situação dos autos. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria a legitimidade do Poder Judiciário nas implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificada inércia estatal ou de abusividade governamental.
A simples alegação do ente público de que não poderia atender às medidas impostas na sentença com base no princípio da reserva do possível não deve prosperar. É insuficiente a justificativa de que inexistem recursos, devendo ser demonstrada há que, principalmente em casos que envolvam o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa
humana, o que não ocorreu no caso em análise.
Não prevalece o argumento de que teria sido violada a discricionariedade sobre a forma de execução da obra, isto é, sobre como deveria ela ser realizada. Ora, a decisão impugnada, em momento algum, especificou qualquer elemento de modus operandi para o cumprimento da decisão, apenas tornou efetivo o que a Constituição Federal já previu, isto é, limitou-se a ordenar a realização de obras necessárias à garantia de adequadas condições de higiene, aeração, saúde e segurança dos presos, sem descrever como isso deveria ser feito.
A ausência de fixação de um limite máximo para tal multa representa situação temerária, porquanto pode gerar um dano econômico considerável ao ente público. Em situações como esta, portanto, mostra-se salutar fixar um limite máximo para a multa, razão pela qual fixo tal limite m R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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