TJAL 0000821-95.2012.8.02.0084
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 180 E 333, AMBOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO INFRACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Comprovadas a autoria e materialidade dos atos infracionais imputados ao apelante, não há como acolher a pretendida absolvição por insuficiência comprobatória.
II O apelante adquiriu motocicleta oriunda de furto, em transação realizada por preço inferior ao de mercado e em local onde admite ser costumeira a venda de objetos de origem ilícita. Conduzido em flagrante, ofereceu a agentes policiais quantia para evitar sua apreensão.
III - A ciência da origem ilícita do bem, assim como a oferta de dinheiro aos condutores para não realizarem a condução do apelante à Central de Polícia, resultam do firme conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, a configurar a receptação e a corrupção ativa, sendo descabida a absolvição.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 180 E 333, AMBOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO INFRACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Comprovadas a autoria e materialidade dos atos infracionais imputados ao apelante, não há como acolher a pretendida absolvição por insuficiência comprobatória.
II O apelante adquiriu motocicleta oriunda de furto, em transação realizada por preço inferior ao de mercado e em local onde admite ser costumeira a venda de objetos de origem ilícita. Conduzido em flagrante, ofereceu a agentes policiais quantia para evitar sua apreensão.
III - A ciência da origem ilícita do bem, assim como a oferta de dinheiro aos condutores para não realizarem a condução do apelante à Central de Polícia, resultam do firme conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, a configurar a receptação e a corrupção ativa, sendo descabida a absolvição.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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