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Jurisprudência


TJAL 0000825-30.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0503/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS DEFERIDOS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROLE. PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRETENSA ALIMENTANDA. IMPROPRIEDADE DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Deve ser ressaltado, como aliás já se fez quando da decisão liminar proferida por esta Relatoria (fls. 275/277v), que o Agravante não detém qualquer obrigação alimentícia para com os filhos da Recorrida, tendo em vista, conforme relatado, não ser o genitor destes, situação, aliás, devidamente comprovada mediante os documentos de fls. 36/37. Dessa forma, qualquer obrigação de contribuição com o sustento dos menores em questão apenas pode ser atribuída ao seu respectivo genitor, não ao Recorrente, consoante os aspectos analisados nos autos; 2. Se, de fato, o provimento dos gastos do lar apenas dependesse do Agravante e, além disso, a venda do patrimônio da Agravada pesasse para a impossibilidade de esta prover o seu próprio sustento, certamente ela não teria aguardado dois anos após o fim do casamento para peticionar os alimentos objeto deste recurso; 3. Não se pode deixar de considerar, ainda, o teor da afirmação feita pela R. juíza de que a venda dos bens da Recorrida se deu mediante a anuência desta, não se vislumbrando razão, portanto, na alegação de que o seu patrimônio fora dilapidado pelo seu ex-cônjuge; 4. Ademais, a Agravada se encontra na plenitude de seu vigor produtivo, com total capacidade laborativa, a partir do que se dessume não ter sido escorreito o entendimento da Magistrada a quo ao arbitrar alimentos provisionais em favor da Recorrida com base na irrisoriedade da renda mensal proporcionada pela lan house que funciona na residência daquela. Tratando-se, repita-se, de pessoa apta para trabalhar, os lucros obtidos com a referida empresa deveriam figurar como um mero plus no orçamento familiar; 5. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de pres

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0503/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS DEFERIDOS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROLE. PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRETENSA ALIMENTANDA. IMPROPRIEDADE DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Família
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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