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Jurisprudência


TJAL 0000825-59.2013.8.02.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO QUANTO À DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INICIALMENTE AGRAVADA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Seguindo o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, esta corte tem entendido que cabe deferir a antecipação de tutela postulada na ação revisional se presentes: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso. 2. Precedentes firmados. 3. Agravo regimental conhecido e provido e agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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