TJAL 0000826-44.2013.8.02.0000
CIVIL. CONTRATOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento no sentido de que o prazo recursal não flui durante os dias de recesso, de modo que há a suspensão de sua contagem.
A verificação da eventual aplicação da teoria da imprevisão requer um aprofundamento probatório incompatível com a fase processual que se encontra a demanda, porquanto somente com a identificação das características do tipo de negócio efetuado, bem como verificando a efetiva ocorrência dos fatos descritos pelas partes como suficientes a concretizar a hipótese de incidência deste instituto contratual, é que se poderá definir sobre a pertinência da alteração dos termos contratuais. Ademais, o reconhecimento da aplicação da teoria da imprevisão, já neste momento, tornaria desnecessária a realização de novos elementos probatórios, fato este que se mostra inadequado.
A possibilidade, já neste instante, da exigência do crédito, poderia gerar grave dano ao devedor, na medida em que teria que realizar o pagamento de quantia que, ao menos neste momento, não se sabe ser o mesmo devedor, ante a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.
Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
CIVIL. CONTRATOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento no sentido de que o prazo recursal não flui durante os dias de recesso, de modo que há a suspensão de sua contagem.
A verificação da eventual aplicação da teoria da imprevisão requer um aprofundamento probatório incompatível com a fase processual que se encontra a demanda, porquanto somente com a identificação das características do tipo de negócio efetuado, bem como verificando a efetiva ocorrência dos fatos descritos pelas partes como suficientes a concretizar a hipótese de incidência deste instituto contratual, é que se poderá definir sobre a pertinência da alteração dos termos contratuais. Ademais, o reconhecimento da aplicação da teoria da imprevisão, já neste momento, tornaria desnecessária a realização de novos elementos probatórios, fato este que se mostra inadequado.
A possibilidade, já neste instante, da exigência do crédito, poderia gerar grave dano ao devedor, na medida em que teria que realizar o pagamento de quantia que, ao menos neste momento, não se sabe ser o mesmo devedor, ante a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.
Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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