TJAL 0000826-45.2013.8.02.0032
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALUGUÉIS DEVIDOS APÓS FINDO O CONTRATO DE COMODATO.
1. Diferentemente do afirmado pela apelante, o autor/apelado demonstrou ser proprietário do imóvel, conforme fl. 13 dos autos, o que o possibilita figurar no polo ativo da demanda.
2. Findo o contrato de comodato e observada a inequívoca intenção do autor de não renová-lo, não há que se falar em renovação do mesmo, sendo devido o pagamento de aluguel pela utilização da área em questão.
3. Mantém-se o valor dos aluguéis fixado em primeiro grau, por entender ser quantia razoável, levando-se em conta as condições da parte apelante, assim como a atividade exercida na propriedade da parte apelada.
4. Tendo em vista a data da constituição da mora, com o fim do contrato de comodato, e a data do ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que ajuizada a ação dentro do prazo legal.
5. Levando-se em conta as particularidades do caso concreto, mantém-se o percentual aplicado pelo Magistrado sentenciante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALUGUÉIS DEVIDOS APÓS FINDO O CONTRATO DE COMODATO.
1. Diferentemente do afirmado pela apelante, o autor/apelado demonstrou ser proprietário do imóvel, conforme fl. 13 dos autos, o que o possibilita figurar no polo ativo da demanda.
2. Findo o contrato de comodato e observada a inequívoca intenção do autor de não renová-lo, não há que se falar em renovação do mesmo, sendo devido o pagamento de aluguel pela utilização da área em questão.
3. Mantém-se o valor dos aluguéis fixado em primeiro grau, por entender ser quantia razoável, levando-se em conta as condições da parte apelante, assim como a atividade exercida na propriedade da parte apelada.
4. Tendo em vista a data da constituição da mora, com o fim do contrato de comodato, e a data do ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que ajuizada a ação dentro do prazo legal.
5. Levando-se em conta as particularidades do caso concreto, mantém-se o percentual aplicado pelo Magistrado sentenciante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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