TJAL 0000828-85.2009.8.02.0054
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE TODAS COMO AGRAVANTES. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
01 - Os vereditos emanados pelos jurados são soberanos, não existindo a possibilidade de o Tribunal ad quem adentrar e decidir sobre o mérito da causa, de competência exclusiva dos integrantes do Conselho de Sentença, limitando sua atuação a determinar, se for o caso, a realização de novo júri, desde que demonstrada a contradição entre a conclusão dos juízes leigos e as provas dos autos.
02 - Quando os julgamentos do Júri optarem por uma das versões trazidas no corpo do processo, devidamente amparada no conjunto probatório colacionado, não é possível reconhecer a tese da contrariedade à prova dos autos.
03 Ocorrendo excesso na análise das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada.
04 - Quando existirem duas ou mais qualificadoras, uma servirá para qualificar o crime, devendo as outras serem utilizadas nas circunstâncias judiciais ou agravantes, não se podendo utilizar todas as qualificadoras como agravantes, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE TODAS COMO AGRAVANTES. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
01 - Os vereditos emanados pelos jurados são soberanos, não existindo a possibilidade de o Tribunal ad quem adentrar e decidir sobre o mérito da causa, de competência exclusiva dos integrantes do Conselho de Sentença, limitando sua atuação a determinar, se for o caso, a realização de novo júri, desde que demonstrada a contradição entre a conclusão dos juízes leigos e as provas dos autos.
02 - Quando os julgamentos do Júri optarem por uma das versões trazidas no corpo do processo, devidamente amparada no conjunto probatório colacionado, não é possível reconhecer a tese da contrariedade à prova dos autos.
03 Ocorrendo excesso na análise das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada.
04 - Quando existirem duas ou mais qualificadoras, uma servirá para qualificar o crime, devendo as outras serem utilizadas nas circunstâncias judiciais ou agravantes, não se podendo utilizar todas as qualificadoras como agravantes, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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