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Jurisprudência


TJAL 0000830-18.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0594 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR ENSEJADOR DO DECRETO PRISIONAL, PELO PACIENTE. ASPECTOS LEGAL E FORMAL OBSERVADOS. INADIMPLEMENTO QUE DEIXOU DE EXISTIR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA 1. O descumprimento da obrigação alimentar poderá acarretar a prisão civil do devedor-executado. Entretanto, o pagamento integral do valor constante no mandado de prisão tem o condão de elidir a necessidade da medida constritiva. 2. O objeto da ação de habeas corpus no caso de decreto da prisão civil do devedor de alimentos está limitado ao exame da observância do aspecto formal da obediência ao devido processo legal e da legalidade relacionada com a competência do apontado coator. 3. habeas corpus concedido, liminar confirmada. Decisão unânime. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO DECRETO PRISIONAL. A determinação para o pagamento de débito alimentar, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, quando a justificativa apresentada pelo devedor não se mostra plausível. Ademais, a prisão civil somente é empregada porque é o meio mais eficaz de obrigar o alimentante a pagar a verba alimentar. Em outras palavras, a prisão civil, no caso, não tem caráter punitivo. Ela funciona, na verdade, como meio de forçar o cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do alimentando. (Precedente do STF: HC 87.134/SP). Todavia, comprovado o pagamento integral das parcelas alimentares, por meio de comprovante de depósito judicial em conta corrente bancária, deve ser afastado o decreto prisional. (Habeas Corpus n.º 0139870-77.2010.8.13.0000, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator (a) Maria Elza, julgado em 26/08/2010, publicado em 14/09/2010) (Original sem grifos) HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. O descumprim

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0594 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR ENSEJADOR DO DECRETO PRISIONA
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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