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Jurisprudência


TJAL 0000832-32.2012.8.02.0050

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 – Como a parte autora somente provocou a atividade jurisdicional em 21/08/2012, forçoso é o reconhecimento de que os débitos porventura existentes antes de 21 de agosto de 2007 se encontram alcançados pela prescrição, haja vista que não foi exercitado o direito de ação em tempo hábil, de modo que é de se reconhecerem na espécie os efeitos de sua inércia e do tempo. 02- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica para justificar o não pagamento dos seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo. 03- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, face o princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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