TJAL 0000832-53.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. EQUÍVOCO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE CRIMES. SITUAÇÃO FÁTICA CARACTERIZADORA DO CONCURSO FORMAL E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA.
01 Quanto ao pleito de nulidade do processo ou exclusão da majorante do crime continuado, é mister ressaltar que o Magistrado não está vinculado à capitulação legal posta na Denúncia, mas aos fatos nela expostos, tendo liberdade para condenar o réu em outro dispositivo legal que não àquele que figura na inicial, desde que não haja modificação no cenário fático delimitado no início da persecução penal emendatio libelli.
02 - Analisando os autos, tem-se que o Juízo a quo agiu acertadamente, uma vez que a peça inicial acusatória delineou vários delitos de roubo, posto que informou que todos os passageiros que se encontravam no coletivo tiveram seus pertences subtraídos, havendo apenas um equívoco na capitulação legal passível de correção por meio do instituto da emedatio libelli, o que de fato ocorreu no caso ora em análise. 03 - Da narrativa fática, conclui-se que o apelante rendeu os passageiros de um único coletivo, subtraindo seus pertences, o que demonstra que com uma única conduta, praticou diversos atos delituosos, fato este que se amolda perfeitamente na regra prevista no art.70 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. EQUÍVOCO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE CRIMES. SITUAÇÃO FÁTICA CARACTERIZADORA DO CONCURSO FORMAL E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA.
01 Quanto ao pleito de nulidade do processo ou exclusão da majorante do crime continuado, é mister ressaltar que o Magistrado não está vinculado à capitulação legal posta na Denúncia, mas aos fatos nela expostos, tendo liberdade para condenar o réu em outro dispositivo legal que não àquele que figura na inicial, desde que não haja modificação no cenário fático delimitado no início da persecução penal emendatio libelli.
02 - Analisando os autos, tem-se que o Juízo a quo agiu acertadamente, uma vez que a peça inicial acusatória delineou vários delitos de roubo, posto que informou que todos os passageiros que se encontravam no coletivo tiveram seus pertences subtraídos, havendo apenas um equívoco na capitulação legal passível de correção por meio do instituto da emedatio libelli, o que de fato ocorreu no caso ora em análise. 03 - Da narrativa fática, conclui-se que o apelante rendeu os passageiros de um único coletivo, subtraindo seus pertences, o que demonstra que com uma única conduta, praticou diversos atos delituosos, fato este que se amolda perfeitamente na regra prevista no art.70 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão