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Jurisprudência


TJAL 0000833-04.2009.8.02.0056

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos aos ora Apelados, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desses militares em um novo curso e, consequentemente, com suas promoções à patente de cabo, devendo cada nova progressão na carreira, obedecer estritamente aos requisitos previstos na legislação que rege a matéria. Ressalte-se, nesse contexto, que as decisões judiciais nos processos dos militares prejudicados pela anulação do curso de 2001 apenas lhes concederam o direito a serem inscritos em um novo curso, não havendo provimento no sentido de que, ao final do curso, a promoção retroagisse àquele ano; 2. Por outro lado, para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que o Recorrente ingressou nesse posto no ano de 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento; 3. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelados, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada; 6. Precedentes desta Corte e do STJ; 7. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PRESTAÇÃO SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CARÊNCIA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a verba honorária deve ser estabelecida pelo Magistrado de piso, dessa feita, impõe-se a aplicação dos termos dos art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil; 2. A apreciação equitativa, nos moldes traçados pelo § 4º do art. 20 do CPC, com base nos critérios trazidos pelas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, é ato discricionário do juiz e, desde que o valor estabelecido se insira dentro de uma das possíveis formas de fixação contra a Fazenda Pública e não fuja a um mínimo de razoabiliade, é válida. A fixação dos honorários contra a Fazenda Pública pode se dar com base em percentual incidente sobre o valor da condenação, ou da causa, ou mesmo em valor fixo, tudo isso segundo critério de equidade. Precedentes do STJ; 3. Por fim, dessume-se que o quantum referente aos honorários sucumbenciais estipulados há de permanecer suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos exatos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 4. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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