TJAL 0000835-85.2013.8.02.0006
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADO INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO, § 2º DO ART. 475 DO CPC.
1. Com efeito, o apelante não negou o direito do apelado ao recebimento das verbas pleiteadas, limitando-se apenas a sustentar que a determinação de pagamento da importância solicitada infringe o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de aduzir que tal condenação não pode ser imputada à atual administração municipal, por se tratar de dívida oriunda da gestão anterior;
2. Quanto ao argumento sobre a necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta não merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo Recorrente;
3. considerando que o valor da condenação foi arbitrado em R$1.113,00 (mil cento e treze reais), resta incontroverso que o quantum debeatur não ultrapassa o limite fixado em lei, razão pela qual resta despicienda a análise do feito a título de reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADO INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO, § 2º DO ART. 475 DO CPC.
1. Com efeito, o apelante não negou o direito do apelado ao recebimento das verbas pleiteadas, limitando-se apenas a sustentar que a determinação de pagamento da importância solicitada infringe o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de aduzir que tal condenação não pode ser imputada à atual administração municipal, por se tratar de dívida oriunda da gestão anterior;
2. Quanto ao argumento sobre a necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta não merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo Recorrente;
3. considerando que o valor da condenação foi arbitrado em R$1.113,00 (mil cento e treze reais), resta incontroverso que o quantum debeatur não ultrapassa o limite fixado em lei, razão pela qual resta despicienda a análise do feito a título de reexame necessário.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Subsídios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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