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Jurisprudência


TJAL 0000838-63.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.456 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÃO DE MILITAR. LIMINAR SUSPENSA POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. POSICIONAMENTO QUE DEVE VIGORAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VEDADA. ARTIGO 2º-B DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese não haver vedação legal ao ajuizamento simultâneo, ou concomitante, do agravo de instrumento e do pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, visto que a natureza jurídica dos institutos é distinta, o que denota não haver qualquer condição ou vinculação de um frente ao outro, da exegese do parágrafo 9º da Lei 8.437/92, o qual determina que a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, colhe-se que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento deve seguir o entendimento adotado no pedido de suspensão; 2. Não obstante, da leitura do §2º, artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 , constatar-se, que, em relação aos servidores públicos, a letra da lei se refere apenas à reclassificação, equiparação, concessão de aumento e extensão de vantagens, há vedação ao pleito dos Agravados, tendo em vista que a promoção, no presente caso, repise-se, apesar de não inserida nas hipóteses previstas no mencionado dispositivo, acarreta concessão de aumento, e, por outro viés, causa potencial lesão à ordem e economia públicas, encontrando, a concessão, óbice no no artigo 2º- B da Lei 9494/97; 3. Recurso a que se dá provimento.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.456 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÃO DE MILITAR. LIMINAR SUSPENSA POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. POSICIONAMENTO QUE DEVE VIGORAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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