TJAL 0000839-14.2009.8.02.0055
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES RELATIVOS À, NO MÍNIMO, ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. DECOTE DA QUALIFCIADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, II. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO APÓS MERA DISCUSSÃO VERBAL ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente e menos ainda se os meios empregados pelo recorrente foram necessários e/ou moderados para fazer cessar o suposto ato injusto.
II - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a legítima defesa.
III - A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, pois presentes indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
IV Da mesma forma, nesta fase processual, o decote de qualificadora reconhecida na decisão recorrida somente é possível se a inexistência de motivo fútil estivesse absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre na espécie, visto que os disparos de arma de fogo teriam, aparentemente, sido desferidos após mera discussão verbal entre o recorrente e a vítima.
V - Recurso conhecido e Improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES RELATIVOS À, NO MÍNIMO, ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. DECOTE DA QUALIFCIADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, II. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO APÓS MERA DISCUSSÃO VERBAL ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente e menos ainda se os meios empregados pelo recorrente foram necessários e/ou moderados para fazer cessar o suposto ato injusto.
II - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a legítima defesa.
III - A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, pois presentes indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
IV Da mesma forma, nesta fase processual, o decote de qualificadora reconhecida na decisão recorrida somente é possível se a inexistência de motivo fútil estivesse absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre na espécie, visto que os disparos de arma de fogo teriam, aparentemente, sido desferidos após mera discussão verbal entre o recorrente e a vítima.
V - Recurso conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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