TJAL 0000843-78.1993.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 3.0406/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ADSTRITO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713, STF. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO EVIDENCIADA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. PLEITO IMPROCEDENTE. CORRELAÇÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES. QUANTUM PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Independente do oferecimento de razões, a apelação há de ser conhecida se o termo de interposição contém os fundamentos legais da irresignação, por inteligência do art. 601 do Código de Processo Penal, e da Súmula nº. 713 do Supremo Tribunal Federal. II - Não se verificou qualquer irregularidade que pudesse macular o processo, já que este seguiu todos os trâmites previstos na legislação, inclusive com as modificações da Lei 11.689/08. III - A sentença do Douto Magistrado não decidiu em contrariedade à manifestação soberana dos Jurados, os quais, analisando as provas que lhes foram apresentadas, optaram por condenar o Apelante pelo crime de Homicídio Qualificado. IV - A nulidade da decisão dos jurados (na hipótese do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) há de ser medida excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar a decisão emanada do Conselho de Sentença V - Havendo conjunto probatório para sustentar as duas teses, não cabe a esse Tribunal imiscuir-se nas atribuições constitucionais do Júri para determinar se aquela escolhida é a melhor ou a pior, devendo ser mantida, a condenação, em todos os seus termos
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0406/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ADSTRITO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713, STF. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO EVIDENCIADA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. PLEITO IMPROCEDENTE. CORRELAÇÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES. QUANTUM PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Independente do oferecimento de razões, a apelação há de ser conhecida se o termo de interposição contém os fundamentos legais da irresignação, por inteligência do art. 601 do Código de Processo Penal, e da Súmula nº. 713 do Supremo Tribunal Federal. II - Não se verificou qualquer irregularidade que pudesse macular o processo, já que este seguiu todos os trâmites previstos na legislação, inclusive com as modificações da Lei 11.689/08. III - A sentença do Douto Magistrado não decidiu em contrariedade à manifestação soberana dos Jurados, os quais, analisando as provas que lhes foram apresentadas, optaram por condenar o Apelante pelo crime de Homicídio Qualificado. IV - A nulidade da decisão dos jurados (na hipótese do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) há de ser medida excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar a decisão emanada do Conselho de Sentença V - Havendo conjunto probatório para sustentar as duas teses, não cabe a esse Tribunal imiscuir-se nas atribuições constitucionais do Júri para determinar se aquela escolhida é a melhor ou a pior, devendo ser mantida, a condenação, em todos os seus termos
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0406/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ADSTRITO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713, STF. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO EVIDEN
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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