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Jurisprudência


TJAL 0000853-53.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL COMO DEPOSITÁRIA FIEL. CONCRETOS INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NO TRANSPORTE DE DROGAS, A CARGO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL, EM TESE, O FILHO DA APELANTE FAZ PARTE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO À AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O DELITO DE MERCANCIA ILÍCITA. PEDIDO INDEFERIDO. PLEITO PARCIALMENTE PREJUDICADO, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DA ORIGEM JÁ DESIGNOU A RECORRENTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL. PROCESSO PRINCIPAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. BEM QUE INTERESSA AO DESLINDE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESDOBRAMENTO DA AÇÃO PENAL, SENDO PRUDENTE ESPERAR A SENTENÇA FINAL PARA QUE, ENTÃO, SEJA DELIBERADO A RESPEITO DA EFETIVA RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. I - Compulsando os autos do processo de origem, constata-se que o presente apelo está parcialmente prejudicado, na medida em que o juízo de primeiro grau já acolheu, em parte, o pedido aqui pretensionado. Isso porque os magistrados da origem, ao apreciarem novo pedido de restituição do bem apreendido, deferiram o pleito subsidiário da ora apelante, consistente na sua designação como depositária fiel do veículo apreendido. II – Pelo que consta nos autos, tem-se por inegável a existência de fortes indícios de que o bem questionado estaria sendo utilizado para a prática do comércio ilícito de entorpecentes. III - Assim, não merece reparos a decisão que indeferiu o pedido de restituição, de tal modo que se deve aguardar o desdobramento da ação penal principal, que já está em fase avançada (alegações finais), sendo prudente, pois, esperar a sentença final (condenatória ou absolutória) para que então seja deliberado a respeito da efetiva restituição da coisa apreendida (em caráter definitivo), em atenção ao comando legal preconizado pelo artigo 118 do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista os dispositivos legais presentes na Lei nº 11.343/2006, aplicáveis à espécie. IV – Apelação conhecida, sendo em parte julgada prejudicada e, no mais, improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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