TJAL 0000854-73.2009.8.02.0025
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ORAL. MODIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 2182, fixou o entendimento no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não lesiona qualquer norma constitucional.
A simples existência de conceitos jurídicos indeterminados na Lei de Improbidade Administrativa também não acarreta a insegurança alegada, na medida em que é no julgamento do caso concreto que será examinada a conduta dos demandados, com a precisa indicação das condutas eventualmente tidas como ilícitas.
Prescinde-se da instauração de qualquer procedimento prévio quando o Ministério Público já possui elementos probatórios suficientes para a propositura da ação.
Eventual modificação da versão em juízo, por si só, não é capaz de impedir qualquer consideração de tal elemento probatório. Na verdade, há nos autos elementos que corroboram as declarações prestadas perante o GECOC, como bem indicou o magistrado de primeiro grau, na medida em que foram apontadas notas fiscais expedidas em favor do Município sem qualquer celebração de negócio jurídico lícito entre as partes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ORAL. MODIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 2182, fixou o entendimento no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não lesiona qualquer norma constitucional.
A simples existência de conceitos jurídicos indeterminados na Lei de Improbidade Administrativa também não acarreta a insegurança alegada, na medida em que é no julgamento do caso concreto que será examinada a conduta dos demandados, com a precisa indicação das condutas eventualmente tidas como ilícitas.
Prescinde-se da instauração de qualquer procedimento prévio quando o Ministério Público já possui elementos probatórios suficientes para a propositura da ação.
Eventual modificação da versão em juízo, por si só, não é capaz de impedir qualquer consideração de tal elemento probatório. Na verdade, há nos autos elementos que corroboram as declarações prestadas perante o GECOC, como bem indicou o magistrado de primeiro grau, na medida em que foram apontadas notas fiscais expedidas em favor do Município sem qualquer celebração de negócio jurídico lícito entre as partes.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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