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Jurisprudência


TJAL 0000854-73.2009.8.02.0025

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ORAL. MODIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 2182, fixou o entendimento no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não lesiona qualquer norma constitucional. A simples existência de conceitos jurídicos indeterminados na Lei de Improbidade Administrativa também não acarreta a insegurança alegada, na medida em que é no julgamento do caso concreto que será examinada a conduta dos demandados, com a precisa indicação das condutas eventualmente tidas como ilícitas. Prescinde-se da instauração de qualquer procedimento prévio quando o Ministério Público já possui elementos probatórios suficientes para a propositura da ação. Eventual modificação da versão em juízo, por si só, não é capaz de impedir qualquer consideração de tal elemento probatório. Na verdade, há nos autos elementos que corroboram as declarações prestadas perante o GECOC, como bem indicou o magistrado de primeiro grau, na medida em que foram apontadas notas fiscais expedidas em favor do Município sem qualquer celebração de negócio jurídico lícito entre as partes.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Comarca : Olho D'Agua das Flores
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