TJAL 0000855-07.2014.8.02.0050
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. DECISÃO NA REVISIONAL ACERCA DOS PLEITOS LIMINARES APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem, antes da análise da liminar da medida constritiva.
03- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que o provimento jurisdicional acerca da manutenção da apelante na posse do bem foi posterior a prolatação da Sentença atacada, de modo que não há que se falar em a suspensão da ação de busca e apreensão, bem como nulidade do provimento jurisidicional.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. DECISÃO NA REVISIONAL ACERCA DOS PLEITOS LIMINARES APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem, antes da análise da liminar da medida constritiva.
03- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que o provimento jurisdicional acerca da manutenção da apelante na posse do bem foi posterior a prolatação da Sentença atacada, de modo que não há que se falar em a suspensão da ação de busca e apreensão, bem como nulidade do provimento jurisidicional.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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