TJAL 0000857-95.2014.8.02.0043
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA FACE A AUSÊNCIA FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE A ARBITROU EM PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido não se aplica o princípio da insignificância ao delito em tela, não possuindo relevância para esse específico fim a quantidade da droga apreendida. Precedentes STJ.
II Impossível a desclassificação para o tipo de posse para consumo pessoal uma vez que ficou evidenciado nos autos, tanto no depoimento das testemunhas como por meio do interrogatório do próprio recorrente, que trazendo consigo a droga (crack) apreendida em flagrante, tinha por objetivo entregá-la a consumo a seu irmão que se encontrava preso na delegacia, demonstrando dessa forma a efetiva prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
III A reanálise da dosimetria resultou na aplicação da fração máxima redutora da pena face o reconhecimento da causa de diminuição da reprimenda do tráfico privilegiado, uma vez que não houve fundamentação pelo magistrado a quo da utilização de fração intermediária.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA FACE A AUSÊNCIA FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE A ARBITROU EM PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido não se aplica o princípio da insignificância ao delito em tela, não possuindo relevância para esse específico fim a quantidade da droga apreendida. Precedentes STJ.
II Impossível a desclassificação para o tipo de posse para consumo pessoal uma vez que ficou evidenciado nos autos, tanto no depoimento das testemunhas como por meio do interrogatório do próprio recorrente, que trazendo consigo a droga (crack) apreendida em flagrante, tinha por objetivo entregá-la a consumo a seu irmão que se encontrava preso na delegacia, demonstrando dessa forma a efetiva prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
III A reanálise da dosimetria resultou na aplicação da fração máxima redutora da pena face o reconhecimento da causa de diminuição da reprimenda do tráfico privilegiado, uma vez que não houve fundamentação pelo magistrado a quo da utilização de fração intermediária.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Mostrar discussão