TJAL 0000861-09.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0049/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 01 - Na hipótese em que a Ação Revisional visa nova definição do quantum do Contrato, o valor da causa deve ser a diferença entre o importe originariamente fixado e o pretendido. 02 - Tendo o Agravante, na Inicial da Ação de Revisão, afirmado que irá depositar em Juízo os valores tidos por incontroversos, perfeitamente possível saber qual o proveito econômico perseguido, bastando subtrair o valor incontroverso do total do débito. 03 - Emenda da Inicial na Ação originária, definindo o valor da causa como o proveito econômico buscado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0049/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 01 - Na hipótese em que a Ação Revisional visa nova definição do quantum do Contrato, o valor da causa deve ser a diferença entre o importe originariamente fixado e o pretendido. 02 - Tendo o Agravante, na Inicial da Ação de Revisão, afirmado que irá depositar em Juízo os valores tidos por incontroversos, perfeitamente possível saber qual o proveito econômico perseguido, bastando subtrair o valor incontroverso do total do débito. 03 - Emenda da Inicial na Ação originária, definindo o valor da causa como o proveito econômico buscado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0049/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 01 - Na hipótese em que a Ação Revisional visa nova definição do quantum do Contrato, o valor da causa deve ser a diferença entre o im
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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