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Jurisprudência


TJAL 0000862-91.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0984 /2010 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA REJEITADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. A interposição do pedido de reconsideração do decisum que negou o efeito suspensivo, pelo Recorrente, não merece acolhimento, uma vez que o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil não admite recurso da decisão liminar que não concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento; 2. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação; 3. A justificativa lançada no ato normativo em comento reveste-se de caráter subjetivo, haja vista não restar motivado, o que se logra inconcebível no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo por inexistir demonstração de interesse público no referido ato. Reafirme-se que este deveria ter sido fundamentado tomando por base critérios objetivos, consoante princípios embasadores da atuação administrativa, sob pena de ilegalidade; 4. Agravo de Instrumento Improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0984 /2010 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PRI
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios