TJAL 0000864-56.2013.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, APÓS UM PRIMEIRO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA À ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO LUGAR. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO E POSTERIOR REJULGAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO, COM A SUA CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
01 Não é lícito a uma parte, que já obteve um pronunciamento judicial transitado em julgado, cujo resultado lhe tenha sido desfavorável, bater novamente às portas do Poder Judiciário e repropor a mesma demanda, contra a mesma parte e com o mesmo pedido (objeto), sob pena de atentar contra a boa-fé processual.
02 Considerando que o Acórdão rescindendo afrontou a decisão transitada em julgado em meados de 2007, referente a mesma relação jurídica, em que são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, há que se rescindir, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, a segunda decisão, por ofensa à coisa julgada material.
03 Uma vez desconstituída a decisão, impõe-se o reexame da segunda demanda, a qual se constituiu em verdadeira repetição da ação anterior, devendo a mesma ser extinta, sem resolução de mérito, na forma da legislação processual, já que presente um pressuposto processual negativo.
AÇÃO ADMITIDA. PEDIDOS DE RESCISÃO E DE REJULGAMENTO JULGADOS PROCEDENTES. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, APÓS UM PRIMEIRO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA À ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO LUGAR. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO E POSTERIOR REJULGAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO, COM A SUA CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
01 Não é lícito a uma parte, que já obteve um pronunciamento judicial transitado em julgado, cujo resultado lhe tenha sido desfavorável, bater novamente às portas do Poder Judiciário e repropor a mesma demanda, contra a mesma parte e com o mesmo pedido (objeto), sob pena de atentar contra a boa-fé processual.
02 Considerando que o Acórdão rescindendo afrontou a decisão transitada em julgado em meados de 2007, referente a mesma relação jurídica, em que são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, há que se rescindir, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, a segunda decisão, por ofensa à coisa julgada material.
03 Uma vez desconstituída a decisão, impõe-se o reexame da segunda demanda, a qual se constituiu em verdadeira repetição da ação anterior, devendo a mesma ser extinta, sem resolução de mérito, na forma da legislação processual, já que presente um pressuposto processual negativo.
AÇÃO ADMITIDA. PEDIDOS DE RESCISÃO E DE REJULGAMENTO JULGADOS PROCEDENTES. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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