TJAL 0000864-57.2005.8.02.0058
ACÓRDÃO N.º 2.0263 /2010 EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO SEU ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE MANEIRA PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido. STJ. REsp 220982 / RS. RECURSO ESPECIAL. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 22/02/2000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0263 /2010 CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO SEU ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE MANEIRA PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido. STJ. REsp 220982 / RS. RECURSO ESPECIAL. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 22/02/2000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0263 /2010 EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORA
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca