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Jurisprudência


TJAL 0000866-04.2012.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO, PREVISTAS NO ARTIGO 112, II, III E IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA INCIDENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O dever do Estado em garantir direitos fundamentais deve ser entendido em sua acepção genérica, a incluir os Entes federativos em todos os níveis, ao contrário do que tenta fazer entender o Apelante, de modo que qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para cumprimento dos ditames constitucionais. 2. Não há dúvida que o Município de Rio Largo tem a obrigação de garantir, por meio de políticas públicas, a proteção de menores carentes, na forma instituída pela Constituição Federal. Em contrapartida, da narrativa apresentada tanto pelo Ministério Público, quanto pelo próprio Apelante, denota-se que os meios empregados até o momento se mostram ineficientes para o cumprimento das determinações emanadas desde a decisão liminar, o que não se pode admitir diante da parcela da população que será atingida por tais medidas (menores em situação de vulnerabilidade); 3. Neste contexto, mostra-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário visando à implantação das referidas políticas públicas que são necessárias para o fiel cumprimento dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos, a fim de não comprometê-los diante da inércia dos órgãos competentes, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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