main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000866-26.2013.8.02.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES QUE DEIXARAM DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA DEMANDA, MESMO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/1973. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. ACOLHIMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. 01 – Em não sendo cumprida por alguns dos autores a determinação para suprir eventuais defeitos ou irregularidades, será o caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do parágrafo único do art. 284 cumulado com o artigo 267, inciso I, ambos da lei processual civil/1973 (arts. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil/2015). 02 – Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os autores fizeram a indicação do dispositivo de lei que entenderam que foi violado, qual seja, o art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544/2004, que disciplina os requisitos necessários à promoção de 3º Sargento da PM/AL. 03 – Considerando que o Acórdão violou dispositivo de lei, há que se rescindir, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973. 04 – Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000. 05 – Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição. 06 – A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004 AÇÃO ADMITIDA. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Militar
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão