TJAL 0000868-86.2012.8.02.0046
ACÓRDÃO N.º 1.0252/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDA COM O VALOR APONTADO NOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO AO JUROS APLICADOS. ERROR INPROCEDENDO DO JUIZ SINGULAR. 1. Se a parte exequente concorda com o valor da execução apontado pela parte executada, ocorreu verdadeira transação, e o dever do juiz é dar sequência ao feito executivo no valor acordado pelas partes. 2. Nessa situação, descabe o juiz discutir a correção ou não dos índices de juros aplicados na planilha de atualização do débito, vez que a matéria incide sobre direito disponível em torno do qual já houve transação das partes. 3. Preliminar de error in procedendo suscitada ex officio. Sentença anulada.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0252/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDA COM O VALOR APONTADO NOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO AO JUROS APLICADOS. ERROR INPROCEDENDO DO JUIZ SINGULAR. 1. Se a parte exequente concorda com o valor da execução apontado pela parte executada, ocorreu verdadeira transação, e o dever do juiz é dar sequência ao feito executivo no valor acordado pelas partes. 2. Nessa situação, descabe o juiz discutir a correção ou não dos índices de juros aplicados na planilha de atualização do débito, vez que a matéria incide sobre direito disponível em torno do qual já houve transação das partes. 3. Preliminar de error in procedendo suscitada ex officio. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0252/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDA COM O VALOR APONTADO NOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO AO JUROS APLICADOS. ERROR INPROCEDENDO DO JUIZ SINGULAR. 1. Se a parte exeque
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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