TJAL 0000879-74.2003.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 5-0295/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTENCIA DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE PONTO MENCIONADO NAS INFORMAÇÕES. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO SUBJUDICE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de afastar ato ilegal do agente público que, desobedecendo a ordem classificatória, nomeou candidato aprovado em colocação posterior à do impetrante, o qual se encontrava na condição de subjudice; A omissão do julgado apontada pelo embargante diz respeito ao item das informações que defende a inexistência de direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato subjudice, entretanto, no caso dos autos, tal a condição desapareceu com o trânsito em julgado do acórdão n.º 2.0561/2008, proferido nos autos da apelação cível n.º 2003.000094-1, razão por que, quando do julgamento do presente mandamus, reconheceu-se como presente o seu direito líquido e certo à nomeação e posse, sendo desnecessária qualquer manifestação sobre a superada situação subjudice do candidato. Embargos conhecidos e não acolhidos. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À DO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Ementa
ACÓRDÃO N º 5-0295/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTENCIA DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE PONTO MENCIONADO NAS INFORMAÇÕES. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO SUBJUDICE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de afastar ato ilegal do agente público que, desobedecendo a ordem classificatória, nomeou candidato aprovado em colocação posterior à do impetrante, o qual se encontrava na condição de subjudice; A omissão do julgado apontada pelo embargante diz respeito ao item das informações que defende a inexistência de direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato subjudice, entretanto, no caso dos autos, tal a condição desapareceu com o trânsito em julgado do acórdão n.º 2.0561/2008, proferido nos autos da apelação cível n.º 2003.000094-1, razão por que, quando do julgamento do presente mandamus, reconheceu-se como presente o seu direito líquido e certo à nomeação e posse, sendo desnecessária qualquer manifestação sobre a superada situação subjudice do candidato. Embargos conhecidos e não acolhidos. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À DO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 5-0295/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTENCIA DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE PONTO MENCIONADO NAS INFORMAÇÕES. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO SUBJUDICE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDI
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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