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Jurisprudência


TJAL 0000880-15.2010.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1.0941/2010 CIVIL. DÍVIDA. BLOQUEIO DE POUPANÇA. CONTA CONJUNTA. AMBOS OS CORRENTISTAS CARACTERIZADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em momento algum da peça recursal os agravantes contestaram a existência do débito, ou mesmo o valor exigido, o que torna líquido o certo a existência da dívida mantida perante a agravada. Ademais, a decisão de primeiro grau que reconheceu esse débito foi mantida pelo Tribunal de Justiça. II - Em relação à engenhosa argumentação de que a poupança conjunta deve ser considerada separadamente, nota-se que o total existente deve ser utilizado para o pagamento da dívida, já que a titularidade da poupança é de ambos os devedores. É sabido que a solidariedade na conta bancária conjunta atinge apenas os créditos junto à instituição financeira. Porém, neste feito, há identidade entre os titulares da poupança e os devedores, ora agravantes. Não se trata, aqui, de débito de apenas um deles, mas os dois titulares dos valores são, efetivamente, os devedores dos valore pretendidos pela agravada, não se podendo realizar qualquer separação de patrimônio. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1.0941/2010 CIVIL. DÍVIDA. BLOQUEIO DE POUPANÇA. CONTA CONJUNTA. AMBOS OS CORRENTISTAS CARACTERIZADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em momento algum da peça recursal os agravantes conte
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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