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Jurisprudência


TJAL 0000882-21.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.1049 /2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. É essencial ressaltar que, dentro do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, a atuação deste apenas fica adstrita à devida e cabal fundamentação do posicionamento por ele adotado, diante do que lhe é permitido firmar a sua convicção a partir de quaisquer pontos suscitados nos autos, sem que, necessariamente, tenha que visitar todas as argumentações das partes envolvidas. Precedentes do STJ; 3. In casu, não resta configurada nenhuma das omissões apontadas. Na verdade, observa-se que o Recorrente busca, por meio destes aclaratórios, uma nova discussão das questões já apreciadas por este Órgão Julgador; 4. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 5. Precedentes desta Corte e do STJ; 6. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1049 /2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Taxa de Exploração Mineral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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