main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000884-92.2011.8.02.0040

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. AFASTAMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. EXONERAÇÃO REALIZADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. RECONDUÇÃO DO SERVIDOR. DEVER DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SALARIAIS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. 01 – Deve ser afastada a prescrição no caso concreto, tendo em vista que o termo inicial para apreciação do lapso prescricional não seria o ano de 2001 – data em que teria havido o afastamento dos servidores dos cargos por eles ocupados, medida esta tomada dentro de uma ação manejada pelo ente público –, mas a data de 13 de outubro de 2005, quando foi publicado o Decreto nº 38/2005, cujo conteúdo declarou a nulidade do concurso a que se submeteu a autora e determinou a exoneração de todos os servidores nomeados e empossados. 02 – Embora a decisão impugnada tenha se dado "com resolução do mérito" (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), a verdade é que "mesmo nos casos de extinção do processo com resolução de mérito, em que o juízo a que acolheu a alegação de prescrição, é possível ao Tribunal, se entender ser o caso de afastá-la, julgar desde logo a lide, se esta já se encontra madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, conforme precedente do STJ. 03 – É irregular o ato que exonera do serviço público o servidor sem a abertura de prévio procedimento administrativo em que se discutiriam as eventuais irregularidades apontadas pela administração pública e se possibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. 04 – Uma vez anulado o Decreto que havia retirado a servidora do serviço público, deve a autora retornar ao estado anterior à prática daquele ato, com a consequente reintegração ao cargo antes por ela ocupado, mostrando-se legítimo, portanto, o pleito para percepção das parcelas salariais compreendidas entre a data da exoneração e o da efetiva reintegração, haja vista que tal decisão opera efeitos retroativos, conduzindo o servidor ao status quo ante. 05 - O valor da condenação deve ser apurado em sede liquidação, com o acréscimo da incidência de juros de mora no percentual de 6% ao ano até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/197 e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009, além da correção monetária calculada com base no IPCA, em conformidade com decisões dos Tribunais Superiores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
Mostrar discussão