main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000885-37.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0709/2010. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - Impende afastar a pretensão de trancamento da ação penal, mesmo porque tal medida é excepcional, somente se permitindo nos restritos casos de atipicidade flagrante da conduta, de ausência de elementos mínimos a supedanear a acusação ou ocorrência de extinção de punibilidade. II - Impossível o acolhimento do argumento da inépcia da inicial, ou inexistência de requisito essencial a ação penal por ausência de inquérito policial, mesmo porque a fase inquisitorial serve para simples informação da ocorrência de fato relevante a ser jurisdicizado. III - Não se pode considerar inepta a denúncia, mesmo porque o Ministério Público, para sua formulação válida, utilizou-se de suficiente base empírica (testemunhos coligidos pelo próprio Promotor de Justiça), que conteve a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. IV - Revela a narrativa da denúncia fato de extrema gravidade, envolvendo agente públicos, além da notória influência dos denunciados na região, seja por serem policiais militares responsáveis pelo Batalhão que atua na segurança do município, seja pela truculência com que se conduzem, o que motivaria a segregação cautelar, com base na ordem pública e conveniência da instrução. IV - Habeas corpus conhecido e denegado;

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0709/2010. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão