TJAL 0000891-83.2013.8.02.0050
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL E FÉRIAS SÃO USUFRUÍDAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A implantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de norma autoaplicável, prescinde de regulamentação específica. O direito ao adicional por tempo de serviço é um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas que o servidor público preencha os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois não se constitui em mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas verdadeiro direito subjetivo.
02 - Não subsiste a alegação do apelante de impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço, ante a ausência de prévia dotação orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais e de que não usufruiu de férias anuais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
04 - Deve ser reformada a Sentença em relação ao autor/apelado Antônio Marinho Melo Filho, para reconhecer seu direito à percepção do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2008 a 2011, e do décimo terceiro referente aos anos de 2008 a 2010, excluindo-se os demais pagamentos, uma vez, conforme documentação que por ele mesmo foi acostada, foram devidamente adimplidos.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL E FÉRIAS SÃO USUFRUÍDAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A implantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de norma autoaplicável, prescinde de regulamentação específica. O direito ao adicional por tempo de serviço é um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas que o servidor público preencha os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois não se constitui em mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas verdadeiro direito subjetivo.
02 - Não subsiste a alegação do apelante de impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço, ante a ausência de prévia dotação orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais e de que não usufruiu de férias anuais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
04 - Deve ser reformada a Sentença em relação ao autor/apelado Antônio Marinho Melo Filho, para reconhecer seu direito à percepção do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2008 a 2011, e do décimo terceiro referente aos anos de 2008 a 2010, excluindo-se os demais pagamentos, uma vez, conforme documentação que por ele mesmo foi acostada, foram devidamente adimplidos.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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