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Jurisprudência


TJAL 0000892-80.2012.8.02.0025

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira responde pelos danos causados a terceiros decorrentes da firmação de contrato com base em documentos falsos ou por terceiro portando documentos alheios. 2. A inserção indevida do nome de pessoa nos cadastros de proteção ao crédito constitui dano moral, não necessitando de prova de eventuais constrangimentos sofridos. 3. O valor da indenização há de ser sopesado de acordo com fatores como as condições sócio-econômica de autor e réu, circunstâncias, intensidade e gravidade do dano, de modo a refletir quantia capaz de compensar o dano suportado, inibir a conduta do autor, sem resultar em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor da indenização fixado atende à dupla função e está em conformidade com precedentes desta Câmara. 4. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês que devem incidir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 462, do Código Civil c/c art. 161, §1° do CTN e Súmula n.º 54, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da Súmula 362 do STJ, passará a incidir a Taxa Selic. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Comarca : Olho D'Agua das Flores
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