TJAL 0000892-80.2012.8.02.0025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira responde pelos danos causados a terceiros decorrentes da firmação de contrato com base em documentos falsos ou por terceiro portando documentos alheios.
2. A inserção indevida do nome de pessoa nos cadastros de proteção ao crédito constitui dano moral, não necessitando de prova de eventuais constrangimentos sofridos.
3. O valor da indenização há de ser sopesado de acordo com fatores como as condições sócio-econômica de autor e réu, circunstâncias, intensidade e gravidade do dano, de modo a refletir quantia capaz de compensar o dano suportado, inibir a conduta do autor, sem resultar em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor da indenização fixado atende à dupla função e está em conformidade com precedentes desta Câmara.
4. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês que devem incidir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 462, do Código Civil c/c art. 161, §1° do CTN e Súmula n.º 54, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da Súmula 362 do STJ, passará a incidir a Taxa Selic.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira responde pelos danos causados a terceiros decorrentes da firmação de contrato com base em documentos falsos ou por terceiro portando documentos alheios.
2. A inserção indevida do nome de pessoa nos cadastros de proteção ao crédito constitui dano moral, não necessitando de prova de eventuais constrangimentos sofridos.
3. O valor da indenização há de ser sopesado de acordo com fatores como as condições sócio-econômica de autor e réu, circunstâncias, intensidade e gravidade do dano, de modo a refletir quantia capaz de compensar o dano suportado, inibir a conduta do autor, sem resultar em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor da indenização fixado atende à dupla função e está em conformidade com precedentes desta Câmara.
4. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês que devem incidir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 462, do Código Civil c/c art. 161, §1° do CTN e Súmula n.º 54, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da Súmula 362 do STJ, passará a incidir a Taxa Selic.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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