TJAL 0000894-66.2012.8.02.0052
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO MORAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS EM QUE O DANO IMATERIAL É PRESUMIDO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO DOS FATOS NA HONRA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, QUAL SEJA, O DANO. REPRIMENDA MORAL INOCORRENTE.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e d) culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito).
02 - Há quem sustente, contudo, que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido seria provado pela força dos próprios fatos (in re ipsa). Esta tese é que tem sido absorvida e aplicada pelos Tribunais Superiores nos casos em que, pela própria dimensão dos fatos, não haveria margem de dúvida quanto à existência do dano, a exemplo da perda de um filho, da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de atrasos em vôos e de responsabilidade bancárias de outras ordens, o que não ocorre no caso em deslinde.
03 - Não tendo sido trazidos aos autos qualquer repercussão que a situação descrita possa ter gerado na vida da apelada, ensejando mácula em sua honra, tendo ocorrido, é verdade, um mero dissabor, sem que isso tenha ganho contornos maiores, de modo a afetar alguns dos direitos tutelados na órbita civil, não há como reconhecer dano moral no caso em tela.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO MORAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS EM QUE O DANO IMATERIAL É PRESUMIDO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO DOS FATOS NA HONRA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, QUAL SEJA, O DANO. REPRIMENDA MORAL INOCORRENTE.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e d) culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito).
02 - Há quem sustente, contudo, que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido seria provado pela força dos próprios fatos (in re ipsa). Esta tese é que tem sido absorvida e aplicada pelos Tribunais Superiores nos casos em que, pela própria dimensão dos fatos, não haveria margem de dúvida quanto à existência do dano, a exemplo da perda de um filho, da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de atrasos em vôos e de responsabilidade bancárias de outras ordens, o que não ocorre no caso em deslinde.
03 - Não tendo sido trazidos aos autos qualquer repercussão que a situação descrita possa ter gerado na vida da apelada, ensejando mácula em sua honra, tendo ocorrido, é verdade, um mero dissabor, sem que isso tenha ganho contornos maiores, de modo a afetar alguns dos direitos tutelados na órbita civil, não há como reconhecer dano moral no caso em tela.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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