TJAL 0000896-44.2009.8.02.0051
ACÓRDÃO N º 2.0526 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INCISO II DO ART. 15 DA LEI 5474/68 E INCISO I DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O nosso sistema processual estabelece que toda execução tem por base um título executivo, judicial ou extrajudicial (CPC, art. 583), sendo que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível (CPC, art. 586), sob pena de nulidade (CPC, art. 618, I). 2. No caso dos autos, constata-se que a Apelada propôs a ação executiva com base em duplicatas mercantis. Essa afirmação se extrai tendo em vista que, no próprio título, se observa a sigla DM no quadro no qual se descreve a espécie do documento (fls. 14, 16, 18, 20, 22 e 25). Assim, os títulos apresentados pela Apelada podem, desde que preencham os requisitos de executividade, alicerçar a ação executória; 3. Vê-se que os títulos apresentados não ostentam a assinatura do sacado, fato que impõe o protesto destes, nos moldes do inciso II, art. 15, da Lei 5.474/68, para que os mesmos se tornem exequíveis. Contudo, como os referidos títulos não foram protestados, infrutífera é a execução em razão da ausência de eficácia executiva devido à incerteza do título; 4. Recurso a que se dá provimento. À unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0526 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INCISO II DO ART. 15 DA LEI 5474/68 E INCISO I DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O nosso sistema processual estabelece que toda execução tem por base um título executivo, judicial ou extrajudicial (CPC, art. 583), sendo que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível (CPC, art. 586), sob pena de nulidade (CPC, art. 618, I). 2. No caso dos autos, constata-se que a Apelada propôs a ação executiva com base em duplicatas mercantis. Essa afirmação se extrai tendo em vista que, no próprio título, se observa a sigla DM no quadro no qual se descreve a espécie do documento (fls. 14, 16, 18, 20, 22 e 25). Assim, os títulos apresentados pela Apelada podem, desde que preencham os requisitos de executividade, alicerçar a ação executória; 3. Vê-se que os títulos apresentados não ostentam a assinatura do sacado, fato que impõe o protesto destes, nos moldes do inciso II, art. 15, da Lei 5.474/68, para que os mesmos se tornem exequíveis. Contudo, como os referidos títulos não foram protestados, infrutífera é a execução em razão da ausência de eficácia executiva devido à incerteza do título; 4. Recurso a que se dá provimento. À unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0526 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INCISO II DO ART. 15 DA LEI 5474/68 E IN
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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