TJAL 0000896-61.2013.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INICIO DA FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONFORME PRESCREVE O ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ("A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO").
1. Quando o exato valor da obrigação puder ser obtido por mera operação aritmética, considera-se satisfeito o requisito de liquidez, ainda que no título não conste previamente o numerário definitivo da dívida. Por isso que, nesses casos, dispensa-se a fase de liquidação de sentença e passa-se, logo, à execução.
2. O Código de Processo Civil, no art. 475-B, autoriza, nesses casos, que o credor instaure diretamente a execução desde que junte ao requerimento a memória discriminada e atualizada do débito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INICIO DA FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONFORME PRESCREVE O ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ("A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO").
1. Quando o exato valor da obrigação puder ser obtido por mera operação aritmética, considera-se satisfeito o requisito de liquidez, ainda que no título não conste previamente o numerário definitivo da dívida. Por isso que, nesses casos, dispensa-se a fase de liquidação de sentença e passa-se, logo, à execução.
2. O Código de Processo Civil, no art. 475-B, autoriza, nesses casos, que o credor instaure diretamente a execução desde que junte ao requerimento a memória discriminada e atualizada do débito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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