TJAL 0000896-95.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1518/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O agravante, por haver requerido o depósito judicial dos valores incontroversos, consegue comprovar, de imediato, que não estaria em mora, conforme estabelecem os artigos 334 e 335 do Código Civil. Demonstra, assim, a verossimilhança de suas alegações e o risco atual ou iminente de possíveis atos do agravado que conduzam à perda da posse de seu automóvel ou à sua inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. Entretanto, não lhe assiste razão quando alega que o juiz de primeiro grau não se pronunciou sobre o pedido de exibição da cópia do contrato em sua decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1518/2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O agravante, por haver requerido o depósito judicial dos valores incontroversos, consegue comprovar, de imediato, que não estaria em mora, conforme estabelecem os artigos 334 e 335 do Código Civil. Demonstra, assim, a verossimilhança de suas alegações e o risco atual ou iminente de possíveis atos do agravado que conduzam à perda da posse de seu automóvel ou à sua inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. Entretanto, não lhe assiste razão quando alega que o juiz de primeiro grau não se pronunciou sobre o pedido de exibição da cópia do contrato em sua decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1518/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O agravante, por haver requerido o depósito judicial dos valores incontroversos, consegue comprovar, de imediato, que não estaria em mora,
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão