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Jurisprudência


TJAL 0000896-95.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1518/2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O agravante, por haver requerido o depósito judicial dos valores incontroversos, consegue comprovar, de imediato, que não estaria em mora, conforme estabelecem os artigos 334 e 335 do Código Civil. Demonstra, assim, a verossimilhança de suas alegações e o risco atual ou iminente de possíveis atos do agravado que conduzam à perda da posse de seu automóvel ou à sua inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. Entretanto, não lhe assiste razão quando alega que o juiz de primeiro grau não se pronunciou sobre o pedido de exibição da cópia do contrato em sua decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1518/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O agravante, por haver requerido o depósito judicial dos valores incontroversos, consegue comprovar, de imediato, que não estaria em mora,
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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