TJAL 0000897-51.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6 -0917/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR COMISSÃO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDICIONAMENTO DA IMISSÃO AO COMPLEMENTO DO DEPÓSITO COM BASE NA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, ao tratar da desapropriação dispôs expressamente a indenização prévia como pressuposto essencial para o ingresso do Poder Público na posse do imóvel desapropriado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. 3. Diante do caráter de urgência afirmado no Decreto Municipal, para fins de utilidade pública de imóvel, e tendo o Expropriante depositado previamente parte do valor encontrado na avaliação por ele realizada através de Comissão Especial, é possível a imissão provisória na posse do bem, devendo a fixação do valor justo da indenização do imóvel expropriado ser realizada até decisão final, proferida com base em provas robustas de tal valor, a serem produzidas no curso da Ação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 -0917/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR COMISSÃO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDICIONAMENTO DA IMISSÃO AO COMPLEMENTO DO DEPÓSITO COM BASE NA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, ao tratar da desapropriação dispôs expressamente a indenização prévia como pressuposto essencial para o ingresso do Poder Público na posse do imóvel desapropriado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. 3. Diante do caráter de urgência afirmado no Decreto Municipal, para fins de utilidade pública de imóvel, e tendo o Expropriante depositado previamente parte do valor encontrado na avaliação por ele realizada através de Comissão Especial, é possível a imissão provisória na posse do bem, devendo a fixação do valor justo da indenização do imóvel expropriado ser realizada até decisão final, proferida com base em provas robustas de tal valor, a serem produzidas no curso da Ação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 -0917/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR COMISSÃO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INTELIGÊNC
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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