TJAL 0000898-57.2013.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
02- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
03- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em janeiro de 2011, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
04- Devidamente observados os critérios previstos no §3º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
02- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
03- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em janeiro de 2011, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
04- Devidamente observados os critérios previstos no §3º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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