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Jurisprudência


TJAL 0000900-98.2013.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. CAUSA DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENHOR CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO. ART. 1.439 DO CC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO REGISTRO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. I – Encontra-se prevista no art. 8º da lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários, juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária. II – Cabe à parte especificar e comprovar a existência de causa de nulidade (arts. 166 e 167 do CC) ou de anulação (art. 171 do CC) do negócio jurídico, não se admitindo o ataque genérico ao termo de confissão de dívida. III – Apesar de não possuir força executiva, pois não foi assinado por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), é válido o instrumento particular de reconhecimento da dívida celebrado por agentes capazes, objeto lícito e com forma não defesa em lei, sendo desnecessária a especificação dos contratos originários da dívida, desde que demonstrada a sua proveniência. IV – O penhor rural de bens, constituído mediante instrumento particular de reconhecimento de dívida, deve ser registrado seguindo o local em que estes se encontram armazenados, nos termos do art. 1.438 do Código Civil. V – O descumprimento de cláusula contratual que estabeleceu prazo de 10 (dez) dias para o registro do penhor em cartório apenas retardou início da produção dos seus efeitos, que ocorreu a partir da data da apresentação, nos termos do parágrafo único do art. 131 da Lei de Registro Público. VI – Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência à lista de credores editada pelo administrador judicial, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade. VII – Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos. VIII – Inexistindo condenação, cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis. IX – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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