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Jurisprudência


TJAL 0000903-36.2009.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU E EXTINGUIU A DEMANDA ORIGINÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO CONSTATADO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 792 DO CPC/1973. 01 – Na hipótese de as partes transigirem, em conformidade com o disposto no revogado artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973, revela-se imperiosa a chancela do Juiz com a consequente suspensão do processo até o fim do prazo concedido pelo Exequente/Credor. 02 – Sendo uma espécie de negócio jurídico, no qual as partes realizam concessões recíprocas de modo a compor o litígio existente, não deve ser ele desconsiderado pelo Juízo de origem, sobretudo porque a parte devedora reconheceu a existência do débito, sendo ele o parâmetro a ser observado a partir de então, dado que revela uma manifestação de vontade de ambas as partes, a qual se deu despida de quaisquer vícios, a princípio. 03 – A celebração da avença, em momento posterior à propositura dos Embargos à Execução, a meu ver, implica a perda superveniente do interesse dessa demanda, haja vista o surgimento de um fato novo que reflete, diretamente, na utilidade prática da impugnação proposta. 04 - Somente na hipótese de escoado o prazo estabelecido e após as partes serem intimadas para se manifestar a respeito do cumprimento ou não do que foi transacionado é que o feito poderia ter o seu regular andamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo