TJAL 0000903-53.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. CAUSA DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENHOR CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO. ART. 1.439 DO CC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO REGISTRO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
I Encontra-se prevista no art. 8º da Lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária.
II Cabe a parte especificar e comprovar a existência de causa de nulidade (arts. 166 e 167 do CC) ou de anulação (art. 171 do CC) do negócio jurídico, não se admitindo o ataque genérico ao termo de confissão de dívida.
III Apesar de não possuir força executiva, pois não foi assinado por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), é válido o instrumento particular de reconhecimento da dívida celebrado por agentes capazes, objeto lícito e com forma não defesa em lei, sendo desnecessário a especificação dos contratos originários da dívida, desde que demonstrada a sua proveniência.
IV O penhor rural de bens, constituído mediante instrumento particular de reconhecimento de dívida, deve ser registrado seguindo o local em que estes se encontram armazenados, nos termos do art. 1.438 do Código Civil.
V O descumprimento de cláusula contratual que estabeleceu prazo de 10 (dez) dias para o registro do penhor em cartório apenas retardou início da produção dos seus efeitos, que ocorreu a partir da data da apresentação, nos termos do parágrafo único do art. 131 da Lei de Registro Público.
VI Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência a lista de credores editada pelo administrador judiciário, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
VII - Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos.
VIII Inexistindo condenação cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis.
IX Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. CAUSA DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENHOR CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO. ART. 1.439 DO CC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO REGISTRO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
I Encontra-se prevista no art. 8º da Lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária.
II Cabe a parte especificar e comprovar a existência de causa de nulidade (arts. 166 e 167 do CC) ou de anulação (art. 171 do CC) do negócio jurídico, não se admitindo o ataque genérico ao termo de confissão de dívida.
III Apesar de não possuir força executiva, pois não foi assinado por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), é válido o instrumento particular de reconhecimento da dívida celebrado por agentes capazes, objeto lícito e com forma não defesa em lei, sendo desnecessário a especificação dos contratos originários da dívida, desde que demonstrada a sua proveniência.
IV O penhor rural de bens, constituído mediante instrumento particular de reconhecimento de dívida, deve ser registrado seguindo o local em que estes se encontram armazenados, nos termos do art. 1.438 do Código Civil.
V O descumprimento de cláusula contratual que estabeleceu prazo de 10 (dez) dias para o registro do penhor em cartório apenas retardou início da produção dos seus efeitos, que ocorreu a partir da data da apresentação, nos termos do parágrafo único do art. 131 da Lei de Registro Público.
VI Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência a lista de credores editada pelo administrador judiciário, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
VII - Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos.
VIII Inexistindo condenação cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis.
IX Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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