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Jurisprudência


TJAL 0000904-16.2012.8.02.0051

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0011/2013 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. O tratamento legal dispensado ao processo-incidente da Suspensão admite como legitimados a postulá-la a pessoa jurídica de direito público interessada e o Ministério Público. Assim dispõe o art. 4º da Lei nº 8.437/92. Hodiernamente, aceita-se que os agentes públicos delegados de serviços públicos, os prestadores de serviço público, os concessionários ou permissionários possam se enquadrar no esticado conceito de pessoa jurídica de direito público. Todavia, tal relativização não alcança agentes públicos, independentemente do escalão em que se situam. A legitimidade se justifica na própria razão de existir do processo-incidente, isto é, na proteção de um interesse público sobremaneira relevante, o qual, no entanto, não se vê ameaçado pelo afastamento ou destituição de um ou de outro agente político. AGRAVO REGIMENTAL IMPROCEDENTE. Art. 387. O agravo será protocolizado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, da Seção Especializada Cível ou da Câmara, a que couber a competência, computando-se também o seu voto, salvo nos casos em que a lei processual dispuser expressamente em contrário. De início, convém esclarecer que o Pedido de Suspensão visa a resguardar a ordem, saúde, segurança e economia públicas, quando esses bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave. Trata-se de incidente processual destinado a retirar da decisão impugnada a sua executoriedade, mantendo-a, em sua existência, incólume. De pronto, o exame do feito o revela carecedor de uma essencial condição da ação, qual seja, a legitimidade ativa. O tratamento legal dispensado ao processo-incidente da Suspensão admite como legitimados a postulá-la a pessoa jurídica de direito público interessada e o Ministério Público. Assim dispõe o art. 4º da Lei nº 8.437/

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0011/2013 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. O tratamento legal dispensado ao processo-incidente da Suspensão admite como legitimados a postulá-la a pessoa jurídica de dir
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Prefeito
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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