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Jurisprudência


TJAL 0000907-23.2007.8.02.0058

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO DECORRENTE DE NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EMPRESTAR EFEITOS MODIFICATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Em não sendo enfrentada a tese de fixação do regime inicial diverso do fechado, imperioso o reconhecimento de omissão no decisum embargado. II – Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, poderá o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado iniciar cumprimento da pena em regime diverso do fechado, desde que a pena imposta seja inferior a 8 anos e o condenado ostente circunstâncias subjetivas favoráveis, estas não demonstradas nos autos, motivo pelo qual o pedido defensivo não deve prosperar. III – Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 24/07/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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