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Jurisprudência


TJAL 0000912-20.2010.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-331/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO 475-J DO CPC. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. SENTENÇA LÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Considerando o objetivo da reforma processual, no sentido de otimizar a forma de satisfação do direito reconhecido na sentença, bem como o direito constitucional à tutela jurisdicional adequada e tempestiva, torna-se despicienda qualquer providência além da simples intimação da sentença, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento sem a incidência de multa, previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado da decisão, sem que a sua intimação por meio de seu advogado configure violação ao princípio do devido processo legal. II - Tendo a decisão final estabelecido a condenação do réu ao pagamento de quantia expressamente consignada, mostra-se desnecessária a liquidação de sentença, pois o simples cálculo aritimético, correspondente à correção monetária, é suficiente para verificar o montante devido. III - Constando nos autos demonstração dos cálculos realizados pelos agravados, caberia à ora agravante, além de apresentar os argumentos que fundamentam sua alegação de excesso de execução, juntar memória de cálculos, indicando o valor que entende correto, o qual não foi cumprido pela recorrente. IV - Ao cabo da fase de cumprimento de sentença deverá ser fixada nova condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, além daquele já fixado na sentença, em decorrência da necessidade de a parte vencedora adotar uma postura ativa buscando seu crédito, exigindo-se de seu advogado a realização de diligências e elaboração de novas peças processuais. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-331/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO 475-J DO CPC. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. SENTENÇA LÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FASE DE CUMP
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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