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Jurisprudência


TJAL 0000913-05.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2-358/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores; c) existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2. Não configurado, no caso concreto, requisito ensejador da abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito, a saber: existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, deve, a decisão, nesse ponto, ser reformada. 3. Quanto à manutenção da Agravada na posse do imóvel, mantem-se o posicionamento esposado na decisão de fls.60/64, uma vez que o próprio contrato (fls.48/52) estipula que a Agravante deve requerer em juízo a medida possessória, fato não comprovado pela Recorrente. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2-358/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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